27 de abr. de 2007

Homenagens e improbidades

Por Pedro Oliveira - Jornalista e presidente do Instituto Cidadão.

“Os nomes de magistrados, de políticos e de profissionais vivos nas obras públicas tornam as leis descartáveis, profanadas pelo “jeitinho” brasileiro que só acomoda a vaidade dos poderosos”. (Desembargador Antonio Pessoa Cardoso. TJ/BA).


O Conselho Nacional de Justiça, provocado pelo Ministério Público Federal de Sergipe, decidiu proibir e comunicar a todos os órgãos do Poder Judiciário do país, a colocação de nomes de pessoas vivas como homenageadas em seus prédios ou quaisquer de suas dependências, como salas, fóruns, auditórios etc. e ainda fixou o prazo de 60 dias para que os nomes já existentes sejam retirados. O fato causou alvoroço em todos os estados, mas não trouxe nada de novo. É apenas a exigência de que se cumpra a Constituição.
O administrador público brasileiro, em particular aqueles que fizeram parte da “direitona” sempre adoraram dar nomes de obras públicas homenageando os milicos da ditadura cruel, coronéis de faz de conta e mais recentemente ai é que a coisa se desmoralizou: é para homenagear a “mãezinha”, o compadre, a amante e também para puxar saco de ministro, desembargador, deputado e todo tipo de autoridade, limpa ou suja.
Ensina-nos o sábio Miguel Reale que “as regras constitucionais dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e interesse público, estão para a ciência do direito como as colunas para um edifício; são as vigas que alicerçam e sustentam e democracia”. O administrador público que age de encontro a essas regras comete o afrontoso crime de improbidade administrativa.
Antes mesmo da Constituição de 1988 proibir em seu artigo 37 a ignóbil e nociva prática eticamente incorreta, a lei 6454/77 (em pleno vigor) já proibia a atribuição “de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza”. A impessoalidade e a moralidade estão inseridas na ordem difusa e a sua afronta indica ato de irresponsabilidade administrativa, fato que tem se visto com muita freqüência na ação de agentes do Ministério Público em vários estados, com a necessária iniciativa de notificar os infratores ou ingressar com Ação Civil Pública para obrigar os agentes políticos da Administração Pública a respeitarem a Constituição Federal.
Alguns casos são emblemáticos na vertente de combate ao ato de improbidade de dar nomes de pessoas vivas a obras públicas. A Bahia saiu na frente e no artigo 31 de sua Constituição já veda “a utilização de nome, sobrenome ou cognome de pessoas vivas, nacionais ou estrangeiras para denominar cidades, localidades, artérias, logradouros, prédios e equipamento público de qualquer natureza”. No Maranhão a Justiça Federal, em ação movida pelo Ministério Público, determinou a retirada do nome do senador José Sarney do Fórum do Tribunal Regional do Trabalho. Em Sergipe, o juiz da Comarca de Japaratuba julgou procedente Ação Civil Pública, que questionava nomes de políticos em prédios públicos. Em Santa Catarina, o município de Indaial foi obrigado a retirar os nomes de pessoas vivas de prédios públicos, resultado de sentença requerida pelo Ministério Público.
Atribuir nome de pessoa ainda viva a logradouros públicos, por mais merecido que possa ser, acarreta em autopromoção e uma atitude personalista. Seria uma medida em contradição com o princípio da impessoalidade que deve prevalecer nas ações do Estado. O narcisismo de alguns e puxa-saquismo de muitos leva às vezes a se cometer desatinos e afronta a tudo o que é padrão de princípios legais, morais e éticos. Está na hora de se dizer basta!

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