Tá tudo muito bem, tá tudo muito bom, mas....
Pedro Henry não recebeu o apelido de Pedro da Lista a toa. Fez por merecer. O nome de Henry está em todas as listas de corrupção desta era PT.
Certo dia durante um concorrido velório de Cuiabá, um conhecido contava:
Sabe que Maria (sua esposa) fez uma lista e me mandou ao supermercado. Chegando lá comecei a seguir rigorosamente a lista:Pois é, mas ele recebeu indulto popular e se reelegeu deputado federal. Porém, nem tudo está perdido. A Justiça marcou para os dias 17 e 18 deste mês, em Brasília, o interrogatório, onde ele responde no Supremo Tribunal Federal por coisinhas assim... básicas, como corrupção passiva, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro. Ele é um dos 40 mensaleiros.
Arroz, Feijão, Papel higiênico, Pedro Henry, Sabão em pó....
Ôpa! Pedro Henry? Mas será que até em lista de supermercado ele está?
2 comentários:
É diante de políticos deste naipe, que acho deveriam ser impedidos de se candidatarem, enquanto não fosse julgado seu processo, este com prazo de até dois anos para levantamento, argüição, testemunhas e finalmente julgamento. Cadê esta droga de reforma política e se não partir de nós, os mais interessados, nunca a farão.
Alô, Adriana.
Permita-me transcrever trechos tirados dos sites jurídicos:
""O resultado por maioria de quatro votos a três, foi decidido pelo voto de minerva proferido pelo presidente do TRE-MT, desembargador José Silvério Gomes, que votou pela cassação dos parlamentares, acompanhando o voto do juiz JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, do desembargador Leônidas Duarte Monteiro e do juiz federal Rodrigo Navarros.
Após o voto proferido pelo juiz José Zuquim, contra os parlamentares, o desembargador José Silvéro disse que para o político ser cassado, basta a comprovação dos benefícios recebidos pelos eleitores, não necessariamente se praticado diretamente pelo candidato. "Para a configuração do ilícito inscrito no art. 41-A da Lei nº 9.504/97, acrescentado pela Lei nº 9.840/99, não é necessária a aferição da potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral. Ademais, para que ocorra a violação da norma do art. 41-A, não se torna necessário que o ato de compra de votos tenha sido praticado diretamente pelo próprio candidato. É suficiente que, sendo evidente o benefício, do ato haja participado de qualquer forma o candidato ou com ele consentido: AG nº 4.360/PB, ministro Luiz Carlos Madeira; RESPE nº 21.248/SC, ministro Fernando Neves; RESPE nº 19.566/MG, ministro Sálvio de Figueiredo", fundamentou Silvério em seu voto.""
O interessante é que, interposto embargos, o mesmo juíz que condenou concedeu liminar, a ver:
"" O juiz membro substituto do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso, José Zuquim Nogueira, concedeu liminar suspendendo temporariamente os efeitos jurídicos do acórdão que cassou os mandatos do deputado federal Pedro Henry e da deputada estadual Chica Nunes...
Segundo o magistrado, ao citar em seu despacho entendimento de dois juristas, Luiz Fux e Manoel Caetano Ferreira Filho que afirmam que a interposição dos embargos suspendem a eficácia da decisão e que julgados os embargos, seja qual for a decisão desaparecerá o efeito suspensivo, Zuquim afirma comungar do mesmo entendimento.
"A interposição de embargos declaratórios significa que não está inteiramente aperfeiçoada a prestação jurisdicional, ou seja, que a decisão objurgada enquanto não decidida as questões suscitadas nos embargos, não é capaz de produzir os efeitos jurídicos desejados", afirma Zuquim ao declarar suspenso os efeitos jurídicos da decisão final do Pleno.""
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