No primeiro artigo da série, comprovamos que os togados estão colocando os cartolas na linha. É uma abertura nada lenta, gradual, mas extremamente segura e longeva. Seja no processo legislativo, seja em outras atribuições parlamentares, o Judiciário cresce em influência ao colocar a mão na cumbuca até então lacrada das práticas políticas. É o caso de estudar agora quais os fundamentos e os efeitos dos julgados recentes sobre fidelidade partidária, conforme nos propusemos.
Antes de mais nada, enfrentamos as duas principais objeções dos políticos que choramingam diante da iminente cassação. O eleitor não deposita o voto no partido e sim no candidato, pessoalmente identificando-o como o seu preferido, depositário exclusivo das expectativas representativas. Esse é o primeiro fundamento da resistência na mudança de mentalidade e, venhamos e convenhamos, não deixa de ter suas razões. Todavia, não menos exato afirmar que a premissa calcada na realidade secular brasileira é errada, impregnada do personalismo corruptor tão típico nacional. E não se justifica um erro com outro, por certo. Não é porque o eleitor, de fato, objetiva o candidato, olvidando suas tendências ideológicas que tal prática seja suficiente para justificar a imobilidade do sistema. A réplica dar-se-á mais adiante.
O segundo eixo da polêmica, mais técnico em termos jurídicos, é o princípio da proporcionalidade eleitoral, pelo qual o candidato eleito acima da margem partidária teria direito de se manter no cargo, porque alcançou mais votos do que foi necessário para auxiliar qualquer outro candidato beneficiado pela legenda. Foi o caso do fenômeno Enéas-Prona, que empurrou consigo outros tantos desconhecidos ilustres desconhecidos que nem sequer alcançaram votos suficientes para síndico de condomínio. Esta é outra abjeta distorção do sistema eleitoral brasileiro, igualmente insuficiente para rechaçar a cassação eleitoral por infidelidade.
Voltemos atenção para o primeiro tema. Embora seja verdade que o eleitor empenhe-se pelo candidato pessoalmente, não esqueçamos que na legislação brasileira é vedada qualquer candidatura sem partido, ao contrário de outros países. No Brasil, a filiação partidária é obrigatória para a disputa eleitoral, por razões mais de ordem prática do que ideológica. Por exemplo, o horário eleitoral gratuito (gratuito apenas na nomenclatura), é fundamental a decidir as eleições e o tempo de televisão e rádio não é ditado pelo candidato e sim pela inserção do número de parlamentares no cenário nacional, ou seja, quanto maior a bancada, maior é a exposição.
Noutras palavras, embora não queira reconhecer o candidato após atraiçoar o partido de origem, está claro que o meio utilizado para viabilizar sua candidatura está estreitamente ligado ao partido. Justo por isso é que as coligações ganham tamanha importância no quadro de composição regional e nacional, objetivando as vantagens partidárias quanto à divulgação dos candidatos e não mirando em qualidades pessoais de cada um. As exceções só confirmam a regra. Casos isolados de políticos que se elegem sem qualquer mídia são raríssimos casos isolados que se justificam pelo uso intensivo da comunicação de massa, antes da campanha eletrônica maciça. Aliás, sobre o tema, voltaremos no último artigo da série.
Um outro item dos mais pitorescos, quase nunca debruçado ao cotejar a importância do partido político, são as composições de força no parlamento, após as eleições. Sabe-se que o partido de maior monta, com uma carteira forte de candidatos eleitos, tem prioridades na eleição das mesas diretoras, comissões das mais diversas, nomeação de relatores, cargos comissionados, enfim, uma pletora de vantagens imanentes à importância numérica partidária. Então, fica incompreensível o candidato eleito, posicionado eventualmente nesta ou naquela comissão ou mesmo com assento na mesa diretora, desfiliar-se simplesmente, rompendo com a lógica do sistema responsável por colocá-lo naquela cadeira. Ou seja, todos os mecanismos legais contribuíram para a eleição do candidato, favorecendo-o ou franqueando a própria candidatura e, inopinadamente, colhe-se a traição partidária.
Podem opor combate os céticos de que se o candidato for rico suficiente para prescindir da máquina partidária e conhecido o suficiente para desprezar a logística de divulgação, a sigla pouco importaria. Voltamos ao cerne mínimo da lei eleitoral: não há candidatura sem respaldo partidário porque, em tese (apenas em tese), o político precisa estar alinhado a um conjunto de preceitos ideológicos associativos capazes de representar a coletividade. Simples assim: nenhum milionário por mais popular que seja, pode ser candidato sem o amparo partidário-programático.
Assim, com um reducionismo legal, afora todas as considerações citadas, fechamos esse segundo artigo, antevendo outras alegações mais técnicas já analisadas pelo sistema judiciário brasileiro: o sistema binário de voto.
Voltemos atenção para o primeiro tema. Embora seja verdade que o eleitor empenhe-se pelo candidato pessoalmente, não esqueçamos que na legislação brasileira é vedada qualquer candidatura sem partido, ao contrário de outros países. No Brasil, a filiação partidária é obrigatória para a disputa eleitoral, por razões mais de ordem prática do que ideológica. Por exemplo, o horário eleitoral gratuito (gratuito apenas na nomenclatura), é fundamental a decidir as eleições e o tempo de televisão e rádio não é ditado pelo candidato e sim pela inserção do número de parlamentares no cenário nacional, ou seja, quanto maior a bancada, maior é a exposição.
Noutras palavras, embora não queira reconhecer o candidato após atraiçoar o partido de origem, está claro que o meio utilizado para viabilizar sua candidatura está estreitamente ligado ao partido. Justo por isso é que as coligações ganham tamanha importância no quadro de composição regional e nacional, objetivando as vantagens partidárias quanto à divulgação dos candidatos e não mirando em qualidades pessoais de cada um. As exceções só confirmam a regra. Casos isolados de políticos que se elegem sem qualquer mídia são raríssimos casos isolados que se justificam pelo uso intensivo da comunicação de massa, antes da campanha eletrônica maciça. Aliás, sobre o tema, voltaremos no último artigo da série.
Um outro item dos mais pitorescos, quase nunca debruçado ao cotejar a importância do partido político, são as composições de força no parlamento, após as eleições. Sabe-se que o partido de maior monta, com uma carteira forte de candidatos eleitos, tem prioridades na eleição das mesas diretoras, comissões das mais diversas, nomeação de relatores, cargos comissionados, enfim, uma pletora de vantagens imanentes à importância numérica partidária. Então, fica incompreensível o candidato eleito, posicionado eventualmente nesta ou naquela comissão ou mesmo com assento na mesa diretora, desfiliar-se simplesmente, rompendo com a lógica do sistema responsável por colocá-lo naquela cadeira. Ou seja, todos os mecanismos legais contribuíram para a eleição do candidato, favorecendo-o ou franqueando a própria candidatura e, inopinadamente, colhe-se a traição partidária.
Podem opor combate os céticos de que se o candidato for rico suficiente para prescindir da máquina partidária e conhecido o suficiente para desprezar a logística de divulgação, a sigla pouco importaria. Voltamos ao cerne mínimo da lei eleitoral: não há candidatura sem respaldo partidário porque, em tese (apenas em tese), o político precisa estar alinhado a um conjunto de preceitos ideológicos associativos capazes de representar a coletividade. Simples assim: nenhum milionário por mais popular que seja, pode ser candidato sem o amparo partidário-programático.
Assim, com um reducionismo legal, afora todas as considerações citadas, fechamos esse segundo artigo, antevendo outras alegações mais técnicas já analisadas pelo sistema judiciário brasileiro: o sistema binário de voto.
Um comentário:
Alô, Adriana.
Ótimo o segundo artigo do Eduardo. Sintético e claro. Comprova a boa aquisição para o blog, disseminando conhecimento.
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