24 de out. de 2007

TV. Pública

O que chamamos de “Medidas Provisórias” fazem parte da Constituição da República Federativa do Brasil que diz em seu Art. 62: Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
Relevância é algo de grande valor ou interesse, enquanto urgência tem que ser entendida como condição do que é necessário de ser atendido ou feito com rapidez; que não pode ser alterado.
Portanto podemos constata-se que a criação da TV pública não é relevante e muito menos urgente. Informa em nota Dora Kramer:
“Um grão-tucano já avisou a um grão-governista que a proposta de criação da televisão pública, por medida provisória, não passa no Congresso. Vai render desgaste a discussão sobre as reais intenções do governo ao imprimir caráter de relevância e urgência (a implantação a toque de caixa reforça os argumentos dos que vêem na TV o uso de mais um instrumento político para uso eleitoral) a um assunto que pode ser relevante, mas não é de forma alguma urgente, dada a existência de emissoras de rádio e televisão estatais, e ainda há grande chance de desorganizar a já desorganizada base governista.
A TV pública é um projeto que une, mobiliza e encanta o PT, mas não necessariamente provoca as mesmas emoções em grande parte dos outros 10 (numa contabilidade conservadora) partidos da base aliada. E para a oposição, musculosa no Senado, seduz sobremaneira a idéia de derrubar a MP.”
Mostrando que o projeto já é problemático desde sua criação por valer-se de um argumento bastardo. (G.S.)


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